O Juiz de Direito, Bruno Medrado dos Santos, da Vara Mista da Comarca de Patos, condenou o vereador JOÃO CARLOS PATRIAN JÚNIOR, mais conhecido por Sargento Patrian, por crime de calúnia contra o secretário de Serviços Públicos de Patos, Josimar Azevedo Barbosa.
JOSIMAR BARBOSA ofereceu queixa-crime em face de JOÃO CARLOS PATRIAN JÚNIOR, pela suposta prática do crime previsto no art. 138 c/c art. 142, § 2º, do CP.
O secretário alegou que Patrian, no dia 16 de novembro de 2022, usando suas redes sociais, especialmente o Instagram, ao invés de comportar-se como lhe é conferido por lei e realizar a devida fiscalização das atividades do poder público, simplesmente se valeu dessa prática para imputar falsa e reiteradamente ao querelante o crime de peculato (art. 312 do CP). que é o crime que consiste na subtração ou desvio, por abuso de confiança, de dinheiro público ou de coisa móvel apreciável, para proveito próprio ou alheio, por funcionário público que os administra ou guarda; abuso de confiança pública.
Julgando a ação, o magistrado não só julgou a ação procedente, como também, o condenou a uma pena triplicada definitiva em 01 ano e 06 meses de detenção e 30 dias-multa, fixado em 1/30 do salário mínimo cada. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto. O juiz converteu a pena em prestação de serviço e outros como mostra a sua decisão.
“A ação é procedente. O artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal, prevê a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município: “Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (…) VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município”. Na verdade, é uma das atribuições do vereador fiscalizar em nome de seus representados.
Cleber Masson leciona que a imunidade material “protege o parlamentar em suas opiniões, palavras e votos, desde que relacionadas às suas funções, não abrangendo manifestações desarrazoadas e desprovidas de conexão com seus deveres constitucionais” (Código Penal Comentado. 6ª ed. São Paulo: Método, 2018, p. 612). Em análise do caso, os fatos narrados na denúncia não se subsumem integralmente à tese 469 (Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador), firmada pelo Supremo Tribunal Federal. A ação foi gravada e publicada em rede social de grande alcance, pelo próprio acusado, exorbitando os limites municipais e descaracterizando, sobremaneira, a pretendida imunidade parlamentar. A materialidade do delito de calúnia foi comprovada pelo conteúdo dos links acostados (Id 66253604) e pela prova oral produzida em juízo.
Ante o exposto, com esteio no art. 387 do CPP, julgo procedente a queixa-crime e, por conseguinte, condeno o réu JOÃO CARLOS PATRIAN JÚNIOR, já qualificado, por ter praticado o delito previsto no art. 138 do CP. Passo à dosimetria da pena, observado o disposto no art. 68, do Código Penal, nos limites do que entendo necessário à prevenção e reprovação do crime. Na primeira fase de dosimetria da pena, não vislumbro circunstâncias judiciais negativas aptas a ensejar o aumento da pena. Fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
A calúnia foi consumada através de rede social “Instagram”, possuindo grande abrangência. Logo a pena se aplica em triplo, tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses detenção e 30 (trinta) dias-multa, fixado em 1/30 do salário mínimo cada. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, com fulcro no art. 33, §2º, do Código Penal. Considerando o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos previstos no Código Penal e entendendo que, apesar das circunstâncias judiciais analisadas não serem completamente favoráveis ao inculpado, a conversão é suficiente, substituo pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades previstas no art. 43, I e IV, do mesmo Diploma Legal, consistente: 1. Prestação pecuniária, prevista no art. 43, I, do CP. Para o estabelecimento de seu valor, considerando que o réu exerce atividade remunerada, e atendendo às balizas do art. 45, § 1º, CP, fixo-a em 02 (dois) salários-mínimos. 2. Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do Código Penal), por um período igual ao da restritiva de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais, consistente em tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.”
A reportagem consultou um advogado que afirmou que com o trânsito em julgado da sentença, PATRIAN deve perder o mandato.
Portal 40 Graus
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