Prefeitura de Patos tem embargos rejeitados pelo TJ/PB e terá que construir o Centro de Controle de Zoonoses

Em decisão do relator Desembargador Dr. João Batista Barbosa, do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ/PB), a Prefeitura Municipal de Patos voltou a sofrer derrota no que diz respeito aos […]



Em decisão do relator Desembargador Dr. João Batista Barbosa, do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ/PB), a Prefeitura Municipal de Patos voltou a sofrer derrota no que diz respeito aos embargos impetrados pela edilidade alegando não haver condições econômicas de construir o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ).

O TJ/PB manteve a sentença da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) na 4ª Vara Mista de Patos, do Fórum Miguel Sátyro, que determinou o início da construção do Centro de Controle de Zoonoses em 180 dias. Desde a decisão, a Prefeitura Municipal de Patos vem recorrendo da decisão em 1ª instância e reafirmada em 2ª instância.

Nas justificativas, a Prefeitura Municipal de Patos vem afirmando que já tem tomados medidas cabíveis diante do problema de zoonoses no Município, tais quais controle de animais errantes, com canil municipal em funcionamento, firmou parceria para políticas públicas para controle animal e que não houve inércia ou omissão por parte da prefeitura e justifique a intervenção judicial. A gestão municipal também diz não existir recursos orçamentários.

A Prefeitura Municipal de Patos defende “…a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a intervenção judicial em políticas públicas deve observar a gravidade da omissão estatal, o que não se verificou no caso concreto, uma vez que o Município já adota medidas de controle animal”.

Na fundamentação da decisão, o desembargador relator afirma textualmente que “escassez de recursos não pode ser utilizada como justificativa automática para a não implementação de políticas públicas essenciais. Além disso, o acórdão embargado considerou a adequação do projeto ao conceito de mínimo existencial, ou seja, aquelas ações mínimas que o Estado é obrigado a garantir para assegurar a dignidade da pessoa humana.  No presente caso, o acórdão embargado foi enfático ao reconhecer que a construção do CCZ2 constitui medida mínima necessária para a proteção da saúde pública e do meio ambiente, não havendo, portanto, que se falar em omissão quanto à análise desse ponto”.

Veja ação:

Jozivan Antero – Polêmica Patos