Um cliente denunciou ter sido vítima de constrangimento durante atendimento em um caixa rápido de uma unidade da rede Mix Mateus, em Patos, no Sertão paraibano. O caso ocorreu no dia 7 de julho de 2026, quando o consumidor, com 15 volumes — dentro do limite permitido de até 20 itens —, foi impedido por uma funcionária de utilizar o caixa, sob a alegação de que uma caixa contendo produtos deveria ser contabilizada individualmente por item.
Segundo o relato, a abordagem foi marcada por postura considerada arrogante e desrespeitosa. A funcionária teria se recusado a dialogar, virado as costas durante a tentativa de esclarecimento e solicitado a retirada do carrinho da fila, expondo o cliente diante de outros consumidores. Diante da situação, o cliente acionou a Polícia Militar, que, após intervir, reconheceu que ele estava dentro das regras do estabelecimento, permitindo a conclusão da compra.
O episódio traz a tona os direitos do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo 6º da legislação estabelece como direito básico a proteção contra práticas abusivas e o respeito à dignidade, saúde e segurança do consumidor. Além disso, o artigo 39 proíbe condutas que coloquem o consumidor em situação vexatória ou que imponham exigências manifestamente excessivas, o que pode incluir interpretações arbitrárias de regras internas que resultem em constrangimento público.
Especialistas apontam que, embora estabelecimentos possam definir critérios para organização de filas e caixas, essas normas devem ser claras, razoáveis e aplicadas com urbanidade. Situações de constrangimento, exposição ou tratamento desrespeitoso podem configurar falha na prestação do serviço e até ensejar responsabilização civil.
O espaço está aberto para eventual pronunciamento por parte da empresa citada.