Em Patos, Empresa Azul Linhas Aéreas pode ter que pagar R$ 50.000,00 por não embarcar cadeirante em avião

O juiz Eslú Eloy Filho deferiu pedido de liminar determinando que as empresas Estef Turismo e Azul Linhas Aéreas providenciem o deslocamento de uma passageira cadeirante da cidade de Patos […]



O juiz Eslú Eloy Filho deferiu pedido de liminar determinando que as empresas Estef Turismo e Azul Linhas Aéreas providenciem o deslocamento de uma passageira cadeirante da cidade de Patos (PB) até Brasília, a fim de que ela consiga chegar ao seu destino em tempo hábil para se submeter a procedimento médico no Hospital Sarah Kubitschek, o qual estava marcado para terça-feira, dia 15 de março, às 11 horas.

Consta dos autos que a passageira é portadora de poliomielite e adquiriu passagens aéreas para o seu deslocamento. No entanto, ela reclama que o voo estava datado para o dia 07 de fevereiro, saindo de Patos, com escala no aeroporto de Recife, no entanto, não conseguiu embarcar, pois os funcionários da empresa aérea não permitiram a sua entrada na aeronave por ser cadeirante, mesmo tendo solicitado serviço de apoio.

Considerando a impossibilidade de embarque, ela reagendou a viagem para o dia 15 de março, porém, devido à situação financeira, não teve condições de adquirir nova passagem aérea, razão pela qual pleiteou medida liminar, em plantão judiciário de 1º grau, para que as empresas garantam o seu deslocamento até a cidade de Brasília em tempo hábil para se submeter à consulta.

No entender do juiz “a probabilidade do direito foi amplamente demonstrada pela agravante, pois, em lamentável episódio ocorrido na cidade de Patos, no dia 07/02, ela teria sido impedida de embarcar, pelo próprio Piloto, em voo operado pela empresa Azul Linhas Aéreas, já que à autora, cadeirante e portadora de poliomielite, foi imposto o dever de ingressar no avião sem ajuda de terceiros, o que, por óbvio, não ocorreu”.

Por fim, assim ficou a decisão: “Intime-se as agravadas, inclusive por meios eletrônicos (email, whatsapp etc), para providenciarem o imediato cumprimento desta decisão, cientificando-lhes que descumprimento importará em aplicação de multa fixada, inicialmente, em R$ 50.000,00, sem prejuízo de revisitação posterior desse valor”, destaca o magistrado na decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804190-13.2022.8.15.0000.



Da decisão cabe recurso.

Aeroin com Informações de Justiça da Paraíba