O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade material de dispositivos constantes da Lei nº 3.809/2009, do Município de Patos, que versam sobre a concessão de gratificação a servidores públicos, por meio de portaria e sem critérios objetivos, bem como da utilização de cargos de provimento em comissão sem especificação dos critérios e atribuições. A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800924-23.2019.8.15.0000, proposta pelo Ministério Público estadual. A relatoria do processo foi do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, que modulou os efeitos da decisão para 180 dias após a comunicação das partes.
De acordo com o artigo 66 da Lei 3.809/2009, o chefe do Poder Executivo poderá conceder, através de portaria, gratificação adicional a ocupantes de cargos de provimento em comissão, de até 150% sobre a remuneração do cargo, para atender à qualificação profissional, desempenho funcional e a outros requisitos estabelecidos pela administração municipal.
O relator do processo observou que não havendo previsão legal para a concessão de gratificações, não se pode cogitar de sua instituição por meio de Portaria. “Como é cediço, as Portarias são utilizadas para determinar o cumprimento de uma lei, não possuem manifestação autônoma. A concessão genérica de gratificação afronta as normas constitucionais, eis que pautada sem qualquer parâmetro objetivo, deixando a cargo do Prefeito total discricionariedade para a sua instituição, em clara ofensa aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da moralidade”, pontuou.
Já sobre os cargos de provimento em comissão sem especificação dos critérios e atribuições, o relator ressaltou que é imprescindível que a lei descreva as efetivas atribuições dos cargos, sejam efetivos, sejam comissionados. “Os seguintes cargos em comissão não contam com a discriminação de suas atribuições na lei que os criou: “Chefe de Gabinete”, “Coordenador de Comunicação”, “Tesoureiro”, “Secretário Adjunto”, “Diretor do D.A.T.”, “Administrador da Subprefeitura”, Orientador Escolar”, “Coordenador do Cap´s AD”, “Coordenador do Cap´s 2”, Coordenador do Cap´s Infantil”, “Gerência”, “Administrador Escolar”, “Gerência do Programa Renda Familiar Mínima”, “Coordenador de Núcleo”, “Coordenador Médico do SAMU”, “Coordenador de enfermagem do SAMU”, “Coordenador Administrativo do SAMU”, “Coordenador de Educação Permanente do SAMU”,“Supervisor de área Combate as Edemias”, “Chefe de Frota do SAMU”, “Chefe de Setor da Saúde”,“Secretária de Gabinete”, “Secretária da Comissão Permanente de Licitação”, “Secretária Administrativa”, “Administrador Escolar II”, “Assessoria de Imprensa e Jornalismo”, “Assessoria Técnica III”, “Chefe de Setor”, “Diretor Administrativo III – Escola”, “Diretor Administrador Adjunto – Escola”, “Diretor da Secretaria de Saúde”, pontuou o desembargador em seu voto.
Por Lenilson Guedes
TJ/PB