O que se viu recentemente na Venezuela não foi a aplicação extraterritorial da lei, mas a sua completa negação. A ação dos Estados Unidos para capturar o presidente Nicolás Maduro carece de qualquer base jurídica e representa algo muito mais grave: a substituição do direito internacional pela lógica bruta do poder.
Ao justificar uma intervenção desse tipo, Washington não está defendendo a ordem internacional — está assinando sua sentença de morte. Princípios foram abandonados, normas foram relativizadas e a força passou a ser apresentada como virtude. Quando um Estado precisa distorcer o direito para justificar o sequestro de um chefe de Estado, o que se anuncia não é justiça, mas desprezo pelas regras que deveriam reger o sistema internacional.
Não há qualquer sustentação jurídica para a apreensão forçada de um presidente em exercício. A ação não se enquadra na legítima defesa prevista no Artigo 51 da Carta da ONU, tampouco recebeu autorização do Conselho de Segurança. O direito internacional jamais conferiu às grandes potências um “mandato moral” para promover mudanças de regime por meio de sequestros seletivos.
A tentativa de justificar a medida com base em supostas violações de direitos humanos ou no combate ao narcotráfico é especialmente perigosa. Não existe, no direito dos tratados, no costume internacional ou na jurisprudência consolidada, qualquer norma que autorize a remoção unilateral de um chefe de Estado estrangeiro sob esses argumentos. Direitos humanos impõem deveres aos Estados; não concedem licença para operações militares unilaterais conduzidas por autoproclamados xerifes globais.
Se esse princípio fosse aplicado de forma coerente, a lógica levaria a conclusões politicamente impensáveis para Washington. À luz das extensas evidências de mortes de civis e das acusações plausíveis de genocídio em Gaza, haveria um argumento jurídico muito mais consistente para a detenção do primeiro-ministro israelense Benjamin Netanyahu. Mas essa possibilidade sequer é considerada. A razão é simples: não se trata de direito, mas de poder escolhendo seus alvos.
A mudança de regime, aliás, não é exceção na política externa dos Estados Unidos. Trata-se de uma prática recorrente, documentada historicamente do Irã, em 1953, à Guatemala, ao Chile e ao Iraque. Ainda assim, o sequestro direto de um presidente em exercício representa um novo patamar de erosão normativa — justamente o tipo de conduta que a ordem jurídica construída após 1945 buscou impedir.
A proibição do uso da força não é um detalhe técnico do direito internacional; é o seu eixo central. Violá-la sem autorização equivale a declarar que as regras só valem para os mais fracos. Os EUA sabem disso. Ainda assim, agem como se a Carta da ONU fosse opcional, contribuindo para o esvaziamento do próprio sistema que ajudaram a criar.
Essa postura se reflete também na relação de Washington com as Nações Unidas. Ao longo dos anos, os EUA violaram obrigações previstas na Carta da ONU e no Acordo da Sede, negando vistos a autoridades estrangeiras. Impedir que o presidente da Palestina discursasse presencialmente na Assembleia Geral não foi um deslize diplomático, mas uma clara violação de tratado por parte do país anfitrião da principal instituição multilateral do mundo.
A mensagem é inequívoca: o acesso ao sistema internacional e o respeito à legalidade multilateral dependem da aprovação estadunidense.
Criada para conter o poder, a ONU hoje luta para não ser engolida por ele. Paralisada por vetos, pressionada pelo Estado anfitrião e ignorada por aqueles com maior capacidade de violar suas normas, a organização corre o risco de se tornar não a guardiã da legalidade, mas um cenário passivo de sua deterioração.
Negar essa realidade é autoengano. O sistema falhou em sua promessa fundamental não por ingenuidade, mas porque seu principal beneficiário decidiu tratá-lo como facultativo.
Diante disso, torna-se inevitável discutir o impensável: a necessidade de retirar a ONU de um país que trata compromissos internacionais como inconvenientes e de repensar uma arquitetura global cuja autoridade não esteja refém de uma única capital, de um único veto ou de uma única moeda.
O direito internacional não pode sobreviver como retórica. Ou ele impõe limites aos mais fortes, ou se reduz a um instrumento seletivo contra os mais fracos. O que ocorreu na Venezuela não foi a defesa da ordem internacional, mas a confirmação de que ela vem sendo substituída por preferências. E preferências, diferentemente do direito, não reconhecem limites.
Ricardo Medeiros